Propriedade Comunal: Análise Libertária – III. A Questão da Eficiência

A Inglaterra não é povo livre, porém os pobres que não têm terra têm livre permissão para amanhar e trabalhar as [terras] comuns… – Gerrard Winstanley, 1649

Centro por uma Sociedade sem Estado Paper Nº 13 (Verão/Outono de 2011)

III. A Questão da Eficiência

Grande número das críticas à alegada ineficiência do sistema de campo aberto e pastagem comum revela-se, ao ser examinado, infundado. Aí se inclui a maioria das objeções suscitadas por Chambers e Mingay, e comumente citadas por apologistas dos Cercos — que examinaremos no apêndice. Um porém dos mais convincentes problemas, suscitado por Henry Sumner Maine, era o de cultivo de terra antes inculta quando a expansão da área cultivada se tornava necessidade urgente. E relacionada com a não extensão do cultivo para áreas incultas seguiu-se um conjunto de distorções sociais dentro da vila.

Embora “em certo estágio” as comunas de vila tivessem sido governadas democraticamente, ao longo do tempo tenderam a tornar-se “oligarquias” — como Maine observara em particular acerca das vilas indianas à época do Acordo. A democracia relativa da comuna de vila resultava de uma relativamente maior “capacidade de absorção de estrangeiros” nos primeiros tempos, “quando homens eram de maior valor do que terra.” As vilas de então, por causa do “extremo valor da força de trabalho nova,” ficavam mais dispostas a amalgamarem-se com pessoas de fora, admitindo-as aos privilégios da fraternidade da vila com direito igual de acesso à terra. À medida porém que uma população aumentada tornava-se incompatível com a extensão cultivada existente, a terra ia-se tornando mais valiosa do que as pessoas, e o resultado foi estratificação social baseada no controle, pelas famílias mais prestigiosas, do acesso à terra, e a crescente deferência tornada necessária para obtenção de direitos de acesso. Ao mesmo tempo, as vilas tenderam a tornar-se “corporações fechadas,” permitindo a entrada de pessoas de fora apenas na condição de arrendatárias (criando assim o mesmo problema de força de trabalho de dois níveis que afligiu as modernas cooperativas e kibbutzim quando contrataram não-membros como trabalhadores assalariados). Obviamente, tudo isso resultou num conflito de interesses, atendendo aos interesses das famílias dominantes da vila elas se mostrarem lentas e relutantes em permitir a expansão de terra arável adentrando terra inculta.

A única vantagem da forma tomada pelo Acordo de Cornwallis em Bengala, argumentou Maine, foi ele ter resolvido o problema do desenvolvimento da terra inculta. Os britânicos, ao erigirem os zemindares numa classe de donos de terras fee-simple, libertaram-nos de todas as limitações consuetudinárias ao “poder deles sobre os pequenos detentores de propriedade a eles subordinados” e bem assim colocaram as terras incultas sob seu domínio à plena disposição deles. Os zemindares passaram a cultivar essas terras incultas, livres dos controles consuetudinários de acesso a elas pelas vilas, para isso usando vilas de colonos camponeses sem terra que assentaram nelas. Em países com grande quantidade de terra inculta e cultivo insuficiente para alimentar a população, argumentou Maine, a propriedade fee simple de um dono de terra era forma de superar restrições tradicionais a cultivo de terra inculta e de expandir a área cultivada. [100]

Parece-me, porém, que a raiz desse problema não foi o desejo de poder ditatorial para superar as restrições consuetudinárias e tornar cultivada a terra inculta. Foi o poder ilegítimo e não libertário da comuna de vila de controlar acesso a terra inculta. As terras aráveis da vila, seus pastos e prados, seus bosques de pequena produção florestal de onde os membros tinham o hábito de coletar madeira para construção/carpintaria e para lenha, haviam todos sido coletivamente apropriados pelo acréscimo, ao solo, do trabalho da vila — como descrito por Roderick Long acima. Ocorre que a terra só pode ser apropriada coletivamente por meio de desenvolvimento real em comum — não simplesmente por fazerem-se reivindicações sobre terra não usada. Não se havendo apropriado da terra inculta, a vila não tinha o direito de impedir nem pessoas de fora sem terra nem seus próprios comparativamente subordinados membros de colonizar uma nova vila em terra inculta.

Fim de [IV]

[100] Maine, Comunidades de Vila, pp. 163-166, 178-179.

Anarchy and Democracy
Fighting Fascism
Markets Not Capitalism
The Anatomy of Escape
Organization Theory